Aprovado na Câmara o Projeto “Adote o Verde” que terá o intuito de promover a participação da sociedade civil

por Comunicacao publicado 06/11/2019 16h00, última modificação 11/11/2019 19h30
Sessão Solene - Diplomas de Honra ao Mérito serão entregues a personalidades marcantes da nossa sociedade.

Na noite do último dia (05/11), com início às 19:00 h, a Câmara Municipal de São João Nepomuceno realizou a sua 36ª Reunião Ordinária da Sessão Legislativa de 2019, com a aprovação de quatro projetos de Lei.

O Presidente do Legislativo, Antônio José da Costa, concedeu o uso da palavra ao Sr. Flávio Lopes de Magalhães que realizou uma breve prestação de contas do evento “Semana Nacional do Trânsito”.

O Sr. Flávio informou que o referido evento foi realizado entre os dias 18 a 25 de setembro de 2019, onde foi criada uma série de atividades com o objetivo de despertar nas pessoas a conscientização de uma nova forma de envolver a mobilidade no trânsito, adotando práticas de segurança e a conscientização dos problemas do uso de drogas, bebidas e o uso do celular durante a condução de um veículo, evitando acidentes graves que deixam sequelas irreversíveis e vários óbitos pelas rodovias do nosso país.  

Durante a apresentação houve a presença de vários cidadãos da nossa sociedade, do Grupo da Melhor Idade e dos atiradores do Tiro de Guerra 04-023, que está sob o comando do Sargento Leandro Marcos Mourão de Oliveira.

Na sequência foram apresentadas várias reivindicações com o intuito de que o Executivo Municipal atenda as propostas dos vereadores e os anseios da comunidade.

Seguindo o roteiro da reunião, foi aprovado o Projeto de Lei nº. 60/2019, que “Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao Sr. Jair Antônio Paulino”, de autoria do Vereador Edison de Souza Silva.

Também foram aprovados os Projetos de Lei nº. 63/2019, que “Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao Sr. Francisco de Assis Detoni”, de autoria do Vereador Antônio José da Costa, e o de nº. 64/2019, que “Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao Bistrô Carolina”, com Emendas, de autoria do Vereador Reniraldo  da Silva de Oliveira.

Os Diplomas serão entregues aos homenageados, em reunião solene desta Câmara, em data a ser oportunamente fixada.

Finalizando as votações, foi aprovado o Projeto de Lei nº. 62/2019, que “Dispõe sobre a adoção de áreas verdes públicas no Município de São João Nepomuceno, e dá outras providências”, com Emendas, de autoria do Vereador Heldemir Azevedo Alves.

Com a aprovação deste projeto no Plenário e após a sanção do Chefe do Executivo, ficará instituído o Programa “Adote o Verde”, de Adoção de áreas verdes públicas no Município de São João Nepomuceno/MG com os seguintes objetivos, entre outros:

I – promover a participação da sociedade civil, tais como: associações de moradores, conselhos comunitários, organizações não governamentais, entidades comunitárias, empresas e cidadãos interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças, canteiros, jardins, parques e logradouros públicos do Município de São João Nepomuceno/MG, em conjunto com o Poder Público Municipal de São João Nepomuceno/MG;

II – levar a população circunvizinha às áreas verdes adotadas, a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Executivo Municipal;

III – transformar as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados;

IV – resgatar os espaços públicos com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades;

V – cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano.

§1º Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no “caput” deste artigo, o ato através do qual o interessado, mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área adotada.

§2º - A adoção de que trata o “caput” deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de adoção estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.

Art. 2º - Podem participar do Programa, entidades da sociedade civil, Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Empresas e qualquer cidadão interessado.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no Programa “Adote o Verde”, pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bom como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal proceder com todos os atos necessários, junto aos interessados na adoção, através dos órgãos competentes, bem como:

I – classificar as propostas de adoção;

II – avaliação e aprovação das propostas de adoção;

III – fiscalizar os procedimentos do adotante, em relação às áreas adotadas;

IV – fiscalizar o andamento na manutenção dos objetivos propostos pelo programa;

V – fornecer as instruções necessárias, dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas sobre o cumprimento dos encargos da empresa adotante;

VI – avaliação e aprovação do projeto;

VII – instalação de torneiras e custeio da água utilizada para rega das plantas;

VIII – fiscalização das obras e do cumprimento da parceria estabelecida;

IX – divulgação da parceria nos meios de comunicação social.

Art. 4º - Caberá à entidade, pessoa jurídica ou cidadão adotante a responsabilidade:

I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;

II – pela preservação, manutenção, recuperação e iluminação conforme estabelecidos no Termo de Parceria e no Projeto apresentado;

III – pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da área verde, conforme estabelecidos no projeto.

Parágrafo único - Ficará a critério da entidade, da pessoa jurídica ou do cidadão adotante, optar pela terceirização do serviço a profissionais específicos.

Art. 5º - Para a participação no Programa será necessária à assinatura do Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam às competências das partes, estabelecidas nos Artigos 3º e 4º desta Lei.

§1º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria, referido e definido neste artigo, as entidades, pessoas jurídicas ou cidadãos interessados em adotar determinada área verde, objeto desta Lei, devem dar entrada com a proposta de adoção, apresentando a carta de intenção e, ainda, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

Art. 6º - A adoção de uma área verde, poderá se destinar a:

I – urbanização de praça, jardim, canteiro, parques e logradouros públicos, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

II – construção de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

III – conservação e manutenção da área adotada.

§1º A adoção referida no “caput” do artigo, além dos fins paisagísticos, poderá se destinar, também, a realização de atividades culturais, educacionais, de esporte e lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do Termo de Parceria.

§2º O acesso aos ambientes previstos nos inciso I e II do presente artigo se dará de forma livre e irrestrita a todos, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniário para a sua utilização.

§3º Os projetos de reestruturação das áreas verdes deverão se adequar às normas e critérios estabelecidos no capítulo II da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 7º - A adoção de áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.

Art. 8º- Cabe à entidade, a pessoa jurídica ou ao cidadão adotante, indicar a área para a execução do presente Programa.

§1º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, determinar o projeto mais adequado ou a conjunção de projetos, quando mais de um pretendente indicar um mesmo local para a adoção da área;

§2º Os interessados na adoção poderão firmar parceria com mais de um local.

Art. 9º - O adotante poderá, após assinatura do Termo de Parceira, afixar na área adotada, uma ou mais placas padronizadas, alusivas ao processo de cooperação com o Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - Caso seja firmado Termo de Pareceria em conjunto, todos os parceiros poderão promover:

I – articulação com órgãos públicos e comunidades, para utilizar o espaço de forma saudável;

II – trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço;

III – articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço comunitário de lazer e convivência.

Art. 11- O Termo celebrado poderá, a qualquer momento, ser rescindido por um dos dois lados, por razões subjetivas, ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévio aviso expresso com 30(trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único - Encerrada a parceria por decurso de prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o adotante direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 12- Toda e qualquer divulgação referente ao Programa instituído por esta Lei deverá conter os nomes dos parceiros, entre eles o da Prefeitura Municipal de São João Nepomuceno/MG.

Art. 13- É permitida ao Adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal, no interior da área adotada, respeitando os critérios, a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 14- Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no qual estabelecerá, entre outras medidas:

I – os órgãos responsáveis pela aprovação do projeto;

II – a forma e o tipo de placa padronizada;

III – os instrumentos que regerão a celebração da adoção.

Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei 2.214 de 08 de novembro de 2002.

Nossa próxima Reunião Ordinária será realizada no dia 19 de novembro de 2019, com início às 19:00 h. Contamos com a sua participação no Plenário da Casa de Leis ou pelas nossas redes sociais.