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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II
VIAS E LOGRADOUROS, ESTRUTURA E ESTÉTICA URBANA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3

CAPÍTULO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Da Limpeza Urbana e Coleta de Lixo

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II
Do Mobiliário Urbano

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III
Das Atividades em Vias ou Logradouros Públicos

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Subseção I
Mesas, Cadeiras, Bancadas, Móveis, Objetos Comerciais e Similares

Art. 18

Subseção II
Feiras-livres

Art. 19

Subseção III
Engraxates

Art. 20

Subseção IV
Bancas de Jornais, Revistas e Livros

Art. 21

Subseção V
Comércio Ambulante

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES TÉCNICO-POSTURAIS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Dos Passeios, Muros e Cercas

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção II
Da Utilização do Exterior Das Edificações

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção III
Da Nomenclatura de Vias e Logradouros

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção IV
Da Numeração Das Edificações

Art. 39

Art. 40

Seção V
Dos Veículos de Divulgação

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 45-A

Art. 45-B

Art. 45-C

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA HIDRO-SANITÁRIO

Art. 46

Art. 47

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 48

TÍTULO III
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DO SOSSEGO

Art. 49

Art. 50

Art. 51

CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO III
DAS IMEDIAÇÕES DOS CANTEIROS DE OBRAS

Art. 55

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 58

Art. 59

Art. 60

CAPÍTULO V
DAS CALDEIRAS E SIMILARES

Art. 61

CAPÍTULO VI
DO DIVERTIMENTO PÚBLICO

Art. 62

CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS ITINERANTES OU ESPORÁDICAS

Art. 63

TÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Seção I
Da Consulta Prévia

Art. 69

Seção II
Da Licença de Localização

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Seção III
Da Licença de Funcionamento

Art. 74

Seção IV
Da Licença de Autônomo

Art. 75

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 76

Art. 77

TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78

Art. 79

CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA OU PENALIDADE ALTERNATIVA

Art. 80

CAPÍTULO III
DA MULTA

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

CAPÍTULO V
DO EMBARGO DE OBRA OU CONSTRUÇÃO

Art. 92

Art. 93

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 94

Art. 95

Art. 96

CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Seção II
Documentos Fiscais

Art. 105

Art. 106

Seção III
Contestação Administrativa Fiscal

Art. 107

Seção IV
Decisão em Primeira Instância

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Seção V
Recurso Administrativo Fiscal

Art. 111

Seção VI
Decisão Final

Art. 112

Art. 113

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.


INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de São João Nepomuceno aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui o Novo Código de Posturas no Município de São João Nepomuceno/MG e define posturas assecuratórias da convivência humana harmônica em sua circunscrição territorial, delimitando o exercício de parte do poder de polícia local.

§ 1º Considera-se poder de polícia o somatório das atividades administrativas gerais e abstratas ou concretas e específicas do Poder Executivo que, limitando ou disciplinando as atividades particulares, harmonizam o interesse individual com o interesse público municipal preponderante, decorrente de políticas disciplinadas nesta Lei em:

I - vias e, logradouros, estrutura e estética urbana;

II - segurança e ordem pública;

III - localização e funcionamento de estabelecimentos;

IV - fiscalização, procedimentos e penalidades.

§ 2º A aplicação das disposições desta lei não elide a incidência de outras.

Art. 2º A ação fiscal terá livre acesso, a qualquer dia, hora e nos limites da legalidade e circunscrição territorial municipal, a todos os locais onde os dispositivos desta lei devam ser observados, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais para o exercício de suas atribuições.

§ 1º Toda pessoa física ou jurídica, domiciliada ou em trânsito neste município, está sujeita às disposições desta lei.

§ 2º Ocorrendo infração a este Código, a autoridade fiscal adotará as providências cabíveis.

TÍTULO II
VIAS E LOGRADOUROS, ESTRUTURA E ESTÉTICA URBANA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º Para assegurar e garantir o disposto neste Título dentro dos padrões técnicos, o Poder Executivo atuará e fiscalizará:

I - as vias e logradouros públicos;

II - as condições técnico-posturais das edificações;

III - o sistema hidro sanitário;

IV - as condições dos estabelecimentos.

CAPÍTULO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Seção I
Da Limpeza Urbana e Coleta de Lixo


Art. 4º Fica proibida toda espécie de conspurcação na entrada, saída, interior da cidade ou povoados, bem como em rios, lagos, terrenos, praças, vias e logradouros públicos.

§ 1º Na vedação contida no caput insere-se o lançamento de água, resíduos, lixo, materiais ou depósito de entulhos de qualquer natureza.

§ 2º Os empresários que não promoverem a limpeza das vias em decorrência dos resíduos gerados por seus clientes serão igualmente penalizados.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, através de políticas públicas, promover, zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo urbano, bem como a realização da limpeza urbana na circunscrição municipal.

Parágrafo único. Entende-se por limpeza pública urbana e coleta de lixo o somatório das atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos delas provenientes.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar:

I - a coleta regular do lixo urbano e sua destinação final;

II - a coleta específica do lixo urbano excedente, mediante pagamento de preço público fixado de acordo com o volume coletado;

III - a fiscalização do lixo especial, em parcerias com órgãos estaduais e federais;

IV - as atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos delas provenientes nas vias e logradouros públicos;

V - a implantação de sistema regular e programado de coleta seletiva de lixo domiciliar ou industrial urbano.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se lixo o conjunto heterogêneo de resíduos e elementos potencialmente poluentes, definidos em regulamento.

Art. 7º É vedado;

I - expor o lixo ou resíduo urbano para coleta fora do período estabelecido para o seu recolhimento;

II - depositar ou descartar lixo ou material da construção civil em vias e logradouros públicos, terrenos públicos ou privados, inclusive nas margens de rodovias, estradas vicinais ou ferrovias situadas na circunscrição municipal;

III - queimar lixo a céu aberto;

IV - acumular ou estocar papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes capazes de colocar em risco a saúde pública, salvo se autorizados;

V - transportar, através de veículo de tração animal ou humana, o lixo, salvo entulho nas condições estabelecidas em regulamento;

VI - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros públicos ou sem elementos necessários a proteção da respectiva carga ou o seu escoamento, comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza urbana e segurança;

VII - destinar para vias e logradouros públicos resíduos líquidos de aparelho de ar condicionado;

VIII - destinar ou arremessar substâncias líquidas ou sólidas para as vias e logradouros públicos;

IX - permitir que animais domésticos evacuem em vias e logradouros públicos ou, em ocorrendo, não recolher suas fezes;

X - criar bovinos, equinos, suínos, ovinos, bubalinos e animais de grande porte na zona urbana municipal.

XI criar, manter ou tratar animais que produzam mau cheiro ou provoquem incômodo exagerado, tornando-se inconvenientes ao bem-estar da vizinhança, nos limites do perímetro urbano do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2015)

Art. 8º As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza, tais como papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes capazes de colocar em risco a saúde pública, em recintos fechados ou em vias públicas, deverão ser autorizadas e fiscalizadas pelo órgão municipal competente.

Art. 9º Toda e qualquer atividade de aterro "bota-fora" de materiais inertes não agressivos ao meio ambiente tais como terra, tijolos, argamassa ou podas de árvores deverá ser autorizada pelo Poder Executivo.

Seção II
Do Mobiliário Urbano


Art. 10. Quando instalado em vias ou logradouros públicos, considera-se mobiliário urbano:

I - Artefatos de qualquer espécie e materiais utilizados para suporte de anúncios, cartazes, letreiros, placas, tabuletas e similares;

II - Elementos de sinalização urbana: sinalização de trânsito, nomenclatura de logradouros públicos, informações cartográficas, numeração e denominação de edificações e similares;

III - Elementos aparentes de infraestrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armários de controle eletromecânico e telefonia, instalações de infraestrutura ou similares;

IV - Elementos de comodidade pública: cabines, caixas, cestos de lixo, abrigos, parquímetros, bancos, bebedouros públicos, sanitários, bancas de jornal, guaritas, quiosques, bancas e barracas, abrigo de passageiros, bancos de jardim, cadeira de engraxate, comando de portão eletrônico, equipamentos para jogos e entretenimentos; estátuas e monumentos, mesa e cadeira, coretos, termômetro e relógio, trilho de proteção, fios e similares.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a cobrança pela utilização da superfície, área ou volume ocupado pelos mobiliários públicos, respeitadas as exceções previstas em lei.

§ 2º Para efeito de regulamentação, a cobrança pela ocupação de vias, e logradouros públicos se dará em razão da projeção do mobiliário urbano sobre a superfície do solo.

§ 3º Por metro quadrado projetado sobre a superfície do solo o interessado pagará R$ 20,00, os quais lhe conferem o direito de utilizar o local por um período de até 30 dias, ao final dos quais será realizado novo pagamento se o mobiliário permanecer instalado.

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado e alterado por decreto.

Art. 11. O mobiliário urbano só poderá ser instalado em vias e logradouros públicos após a aprovação do Poder Executivo, estando de acordo com as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano feitas pelo órgão competente.

Art. 12. Ao particular é estritamente proibida a construção de obstáculos, canteiros, equipamentos, muradas, fixação de postes, pilaretes, porteiras, cancelas ou qualquer outro equipamento impeditivo do livre acesso de pessoas ou veículos em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. A proibição a que alude o caput do artigo não prevalecerá no caso de guaritas e pilaretes que são autorizados conforme leis específicas.

Seção III
Das Atividades em Vias ou Logradouros Públicos


Art. 13. As atividades em vias ou logradouros públicos poderão ser objeto de autorização ou permissão, na forma estabelecida nesta lei, considerando-se:

I - a estética e qualidade do ambiente urbano;

II - a demanda social;

III - a comodidade do cidadão;

IV - limitação de locais e de permissões outorgadas;

V - adequação da atividade e dos equipamentos ao local de sua instalação;

VI - o livre trânsito de pessoas e de veículos.

§ 1º A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de interesse público convergente com os interesses privados ou pela inexistência de colidência entre eles.

§ 2º A autorização ou permissão terá sempre caráter precário, podendo ser imediatamente revogada ou anulada havendo conveniência e oportunidade ou, ainda, infringência ao disposto nesta lei, respectivamente.

§ 3º A permissão será precedida de licitação ou processo seletivo, nos termos estabelecidos em edital.

§ 4º É vedado transferir-se autorização ou permissão por ato inter vivos ou causa mortis.

§ 5º É vedado outorgar-se mais de uma permissão à mesma pessoa, a seu cônjuge ou companheiro.

§ 6º É vedado outorgar-se permissão para comércio ambulante a pessoas jurídicas, exceto quando se tratar de instituição voltada à assistência social ou de utilidade pública.

Art. 14. As revogações ou cassações de autorizações ou permissões em caso de conveniência ou oportunidade e ilegalidade, respectivamente, implicam em devolução do bem público ou a desocupação do local.

Parágrafo único. As revogações ou cassações não conferem direito a indenização, permitindo ao Poder Executivo reintegrar o bem público ou promover a desocupação do local.

Art. 15. É obrigatório ao autorizatário ou ao permissionário:

I - zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, pelos monumentos e mobiliário urbano existente;

II - afixar em local visível ao público o alvará competente;

III - exercer suas atividades nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

IV - participar de programas de qualificação promovidos pelo Poder Executivo;

V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pelo Poder Executivo;

VI - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo;

VII - realizar a limpeza do local utilizado ou em razão do descarte de material ou resíduos distribuídos ou comercializados pelo autorizatário ou permissionário.

Art. 16. O fechamento de vias ou logradouros públicos depende de prévia autorização do Poder Executivo.

Parágrafo único. O serviço ou obra, que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas depende de autorização específica.

Art. 17. E proibida a comercialização e exposição de veículos em vias públicas, salvo em locais, dias e horários, previamente definidos pelo órgão competente.

Subseção I
Mesas, Cadeiras, Bancadas, Móveis, Objetos Comerciais e Similares


Art. 18. A utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas, cadeiras, bancadas, móveis, objetos comerciais ou similares depende da prévia autorização do órgão municipal competente.

§ 1º A autorização será concedida pelo Poder Executivo, baseada em parecer técnico dos órgãos competentes, que ponderará sobre as condições locais de sossego da vizinhança, de higiene, de conforto, segurança e do trânsito de pedestres.

§ 2º A autorização poderá estabelecer restrições à época, ao horário e ao número de mesas, cadeiras ou similares em função das condições do local.

Subseção II
Feiras-livres


Art. 19. As feiras-livres são atividades eventuais realizadas em vias ou logradouros públicos voltadas a comercialização de gêneros alimentícios ou artigos de uso doméstico de primeira necessidade, em barracas padronizadas ou veículos, autorizadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A autorização conterá, nos termos estabelecidos em regulamento:

a) dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira;
b) padrão de equipamentos a serem utilizados;
c) produtos a serem expostos ou comercializados;
d) número de barracas ou veículos por feira;
e) as normas de seleção e cadastramento dos feirantes;
f) os casos omissos.

Subseção III
Engraxates


Art. 20. A instalação de cadeiras de engraxate em vias ou logradouros públicos depende de autorização prévia do Poder Executivo, observadas as normas do artigo anterior, no que couber.

Subseção IV
Bancas de Jornais, Revistas e Livros


Art. 21. A instalação de bancas de jornais, revistas e livros em vias ou logradouros públicos depende de permissão do Poder Executivo, observadas as normas dos artigos anteriores no que couber e, em específico, as seguintes condições:

I - limitem-se ao comércio dos produtos permitidos;

II - sejam de fácil remoção;

III - sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

IV - apresentem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões determinados pelo Poder Executivo;

V - atendam a outros requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Os atuais interessados já instalados terão suas permissões prorrogadas, salvo se descumprirem as disposições desta lei ou não se adequarem às padronizações estabelecidas pelo Poder Executivo.

Subseção V
Comércio Ambulante


Art. 22. Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta lei, toda e qualquer atividade mercantil lícita e permitida, com localização pré-determinada ou não, exercida individualmente nas vias e logradouros públicos, não compreendidas nas subseções anteriores.

Art. 23. Ás permissões serão concedidas atendidas as disposições regulamentares e o que segue:

I - número limitado de permissionários;

II - definição de locais pelo Poder Executivo;

III - definição das atividades mercantis autorizadas;

IV - padronização e normatização dos equipamentos e seu uso;

V - restrições e padronização da publicidade a ser veiculada nos equipamentos;

VI - seleção pública.

§ 1º O comércio ambulante com localização pré-determinada será permitido respeitando-se:

I - a extremidade da propriedade de qualquer esquina;

II - o hidrante;

III - as faixas de pedestres;

IV - as entradas de galerias;

V - as entradas de garagem;

VI - a ocupação máxima estabelecida pelo Poder Executivo;

VII - a livre circulação de veículos;

VIII - as normas de trânsito.

§ 2º É defesa a instalação de comércio ambulante em áreas não definidas pelo Poder Executivo, principalmente em praças, parques e jardins, exceto em quiosques padronizados.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES TÉCNICO-POSTURAIS DAS EDIFICAÇÕES


Seção I
Dos Passeios, Muros e Cercas


Art. 24. Os proprietários ou possuidores de imóveis não edificados, situados na área urbana ou de expansão urbana são obrigados a murá-los ou cercá-los em todos os seus limites, nas formas fixadas pelo Poder Executivo em regulamento.

Parágrafo único. Os imóveis rurais serão cercados.

Art. 25. Os proprietários ou possuidores de imóveis edificados, ou não, servidos por vias públicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas são obrigados a construir e conservar os respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação em toda a extensão de testada, respeitando-se as características originais do solo em caso de declive.

§ 1º Aquele que descumprir as disposições constantes deste artigo ressarcirá o erário público pelas despesas necessárias ao seu cumprimento quando este a realizar, as quais serão inscritas em dívida ativa.

§ 2º As dimensões e características dos passeios e meio fio serão disciplinadas em regulamento atendendo as particularidades de cada bairro ou região.

Art. 26. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamento para facilitar o acesso de veículos.

Art. 27. A construção de degraus, rampas ou rebaixamento do meio-fio para dar acesso a qualquer imóvel poderá ser realizada na forma estabelecida em regulamento.

Art. 28. O meio-fio e o passeio público destinado aos pedestres deverão estar em um plano superior a pista de rolamento, considerados os pisos acabados, nos termos definidos em regulamento.

Art. 29. O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar o espelho do meio-fio e sem que se crie desnivelamento entre a base do meio-fio e a superfície da via pública.

Art. 30. Os danos acarretados em muros, passeios, guias e ruas serão reparados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 31. O Poder Executivo assegurará:

I - instalação de sinalização aprovada pelo órgão de trânsito competente, de modo que facilite a circulação de portadores de necessidades especiais nas principais vias do município;

II - execução de rampas, com rebaixamento do meio-fio em locais de travessia de pedestres, determinados pela autoridade de trânsito, para facilitar o trânsito de portadores de necessidades especiais.

§ 1º As rampas deverão ser contínuas no (s) passeio (s) oposto (s) com piso de alerta tátil ao seu redor.

§ 2º Não será permitida a implantação de faixa de travessia de pedestres em locais onde haja caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo, ressalvados os casos especiais.

§ 3º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptada por faixa de travessia de pedestres terá, obrigatoriamente, rampa ou será nivelado com a pista de rolamento.

Seção II
Da Utilização do Exterior Das Edificações


Art. 32. É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocação de vitrines ou mostruários que ultrapassem o alinhamento da edificação.

Art. 33. A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.

Art. 34. A instalação de toldo que se projete sobre vias ou logradouros públicos dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, cumpridas as disposições regulamentares.

Art. 35. É proibida a utilização do exterior das edificações para qualquer atividade que venha a afetar a estética urbana, sujeitando-se o infrator ou seu responsável às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que do ato possa advir.

Seção III
Da Nomenclatura de Vias e Logradouros


Art. 36. A identificação de vias e logradouros públicos do Município se dará através de nomenclatura ou denominação e codificação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - Nomenclatura ou denominação: a forma de identificação de vias ou logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos e datas históricas, lugares, animais, vegetais, minerais e outros tipos de objetos;

II - Codificação: a forma de identificação de vias ou logradouros com números expressos em algarismo arábico, em ordem alfanumérica ou com indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas;

§ 2º O Poder Executivo providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e a manutenção de placas identificadoras dos logradouros.

Art. 37. Qualquer proposta de denominação de vias e logradouros será objeto de projeto de lei, atendidas as demais disposições legais e regulamentares.

Art. 38. Fica proibida a colocação de qualquer obstáculo que vede ou dificulte a visibilidade de placas oficiais indicativas de denominação e numeração de logradouros.

Seção IV
Da Numeração Das Edificações


Art. 39. A numeração de edificações no município será feita em algarismos arábicos, nos termos estipulados em regulamento.

Art. 40. É proibida a colocação em um imóvel de placa de numeração indicando o número que não tenha sido oficialmente designado ou realizar qualquer alteração da numeração oficial.

Seção V
Dos Veículos de Divulgação


Art. 41. Veículo de divulgação, para efeito desta Lei, é todo e qualquer meio para transmitir mensagens de comunicação ao público, podendo ser constituído de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, apresentado em conjunto ou isoladamente, estático ou em movimento, com fins comerciais ou não.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a cobrança pela utilização da superfície, área ou volume ocupado pelos mobiliários públicos, respeitadas as exceções previstas em lei.

§ 2º Para efeito de regulamentação, a cobrança pela ocupação de vias e logradouros públicos se dará em razão da projeção do mobiliário público sobre a superfície do solo.

§ 3º Por metro quadrado projetado sobre a superfície do solo o interessado pagará R$ 20,00 por sua utilização por um período de até 30 dias.

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado e alterado por decreto.

Art. 42. A exploração ou utilização aos meios de publicidade e propaganda nas vias, logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente.

§ 1º Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os veículos de divulgação relativos a comércio, a indústria, a profissionais liberais e a prestadores de serviços de qualquer natureza, que em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis.

§ 2º É proibido afixar cartazes de qualquer natureza em tapumes de obras, ficando o agente da publicidade, além da multa, obrigado a retirar o material afixado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 43. É vedada colocação de veículos de divulgação:

I - em árvores;

II - em postes de qualquer natureza, salvo nos casos previstos em lei;

III - em componentes do mobiliário urbano, salvo quando previstos pelo órgão encarregado de elaborar as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano;

IV - em edifícios ou prédios públicos;

V - em áreas de interesse ambiental, monumentos públicos, prédios tombados, quando prejudicarem a sua visibilidade ou estética;

VI - em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos e privados;

VII - no interior ou muros de cemitérios;

VIII - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possa obstruir ou prejudicar a visibilidade de sinal de trânsito ou a outra sinalização destinada à orientação ao público, bem como afetar o bem-estar da população;

IX - em monumentos típicos, históricos e tradicionais, salvo quando alusivos ao nome de estabelecimento comercial nele instalado ou eventos culturais nele realizados, atendidas as demais normas regulamentares e as determinações do órgão municipal competente;

X - em distância das redes de energia elétrica em desacordo com as normas técnicas;

XI - na pavimentação, meio-fio ou passeio público;

XII - que sejam ofensivas à moral ou a indivíduos, crenças e instituições.

Seção VI
Da Manutenção de Imóveis


Seção VI
Da Manutenção de Imóveis Subseção i Dos Terrenos Edificados ou Não (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2019)


Art. 44 Os imóveis deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e segurança em suas áreas internas e externas, incluindo-se edificações não ocupadas, fechadas ou inacabadas.


Art. 44. Todo proprietário ou possuidor de terrenos, edificados ou não, fica obrigado a cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos.

§ 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas a serem aplicadas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá executar o serviço de limpeza, diretamente ou mediante terceirização, e efetuar, do proprietário ou possuidor, a cobrança dos custos correspondentes.

§ 2º A utilização de serviço referido no § 1º será cobrada mediante lançamento "de ofício" e pagamento da taxa de serviço de limpeza, a ser fixada por Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2019)


Art. 45 Os imóveis urbanos, sem edificações de qualquer tipo, deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados, sob pena de serem considerados subutilizados.
§ 1º O não cumprimento da obrigação prevista no caput ensejará notificação do proprietário ou possuidor para realizá-la ou, nos termos do plano diretor e da lei federal nº 10257/2001, proceder ao seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§ 2º A inércia do notificado autorizará o Poder Executivo, em caso de risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, efetuar a limpeza por seus próprios meios, sujeitando o proprietário ou possuidor ao ressarcimento integral das despesas realizadas, sem prejuízo de multa, que serão inscritos em dívida ativa.
§ 3º Os imóveis, onde os proprietários ou possuidores tenham sido notificados na forma dos parágrafos anteriores sem, contudo, cumprir a obrigação prevista no caput serão considerados subutilizados.
§ 4º O infrator enquadrado nas disposições do parágrafo anterior estará sujeito a nova notificação a ser averbada junto ao Registro de Imóveis, onde ser-lhe-á deferido prazo de:
a) um ano, a partir da notificação para que protocolize projeto ou proposta de utilização ou edificação junto ao órgão municipal competente;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto ou proposta, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator a aplicação do imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante duplicação de sua alíquota a cada ano, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).


Subseção II Dos Imóveis Edificados Abandonados (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 41/2019)



Art. 45. Considera-se imóvel edificado abandonado todo aquele que não é habitado pelo proprietário, possuidor ou por quem ele autorizar e se encontre em estado de ruínas, provocando:

I - depósito de lixo;

II - acúmulo de águas insalubres;

III - proliferação de vetores de doenças;

IV - utilização do local por transeuntes para a prática de atividades contrárias à legislação vigente e aos bons costumes;

V - eminente risco à integridade de pessoas e imóveis lindeiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2019)

Art. 45-A O proprietário ou possuidor dos imóveis, nas condições previstas no artigo anterior, é obrigado a realizar a respectiva demolição e destinar de forma correta o entulho gerado.

§ 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, comprovada a notificação prévia do proprietário ou possuidor, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá executar a demolição, mediante laudo de vistoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e/ou parecer emitido pelo órgão de Defesa Civil do Município e efetuar a cobrança dos custos correspondentes.

§ 2º Após a demolição, deverá ser informado ao Departamento de Tributação, da Secretaria Municipal de Fazenda, que deverão efetuar alteração no histórico do respectivo imóvel. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 41/2019)

Art. 45-B Constatando-se as condições enumeradas no artigo 45 e verificando-se que o proprietário ou possuidor do imóvel não possua condições financeiras, sendo considerado pessoa em situação de vulnerabilidade social, e havendo interesse público, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá executar a demolição e limpeza do imóvel.

Parágrafo único. Enquadram-se, também, neste artigo os imóveis em que não foram encontrados os respectivos proprietários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 41/2019)

Art. 45-C O não cumprimento das obrigações previstas nesta seção sujeitará o infrator à multa correspondente no valor R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos desta Lei, observada a aplicação do valor em dobro em caso de reincidência.

§ 1º A inobservância das disposições desta seção ensejará ainda a notificação do proprietário ou possuir a realizá-las ou, nos termos do Plano Diretor Municipal e da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, proceder ao seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 2º Após a devida notificação do proprietário ou possuidor, permanecendo o imóvel nas mesmas condições, será este considerado subutilizados para fins legais, sujeitando-se o infrator a nova notificação a ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis para que nos seguintes prazos, promova:

I - em 01 (um) ano, a contar desta notificação, o protocolo junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de projeto ou proposta de parcelamento, utilização ou edificação;

II - em 02 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto ou proposta, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 3º O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior sujeitará o infrator a aplicação de alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante duplicação da mesma a cada ano, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 4º A notificação do proprietário ou possuidor será realizada no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando autorizada a notificação através de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 5º As multas aplicadas e os custos correspondentes serão cobrados dos proprietários ou possuidores, inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento.

§ 6º O beneficiário de doação, autorização, concessão, permissão ou cessão de uso, bem como comodato, sem prejuízo das penalidades acima estipuladas, ficará sujeito à perda do benefício com reversão do bem ao Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 41/2019)


CAPÍTULO IV
DO SISTEMA HIDRO-SANITÁRIO


Art. 46. O saneamento básico, como abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos estão sujeitos a controle pelo Poder Executivo.

Art. 47. É vedado:

I - comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo;

II - lançamento de esgoto a céu aberto ou na rede de água pluviais;

III - passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgoto e caixas de inspeção de esgoto;

IV - passagem de tubulações de esgoto sanitário por reservatório ou depósito de água.

Parágrafo único. É obrigatória a instalação de tanques sépticos dentro de padrões técnicos vigentes, onde não for possível a utilização de rede de esgoto.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 48. Todo estabelecimento deverá possuir, em conformidade com as normas técnicas:

I - água corrente potável;

II - ventilação e iluminação;

III - pias e lavabos com sifão ou caixa sifonadas;

IV - recipientes adequados ao acondicionamento do lixo;

V - piso revestido;

VI - paredes e tetos acabados e revestidos;

VII - compartimento sanitário;

VIII - imunização contra insetos e roedores;

IX - raios para o escoamento dos efluentes decorrentes da lavagem;

X - sistema e equipamento de segurança.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se dediquem ao preparo, manipulação, acondicionamento de alimentos deverá possuir:

I - cozinha ou local apropriado a este fim;

II - sistema de exaustão adequado;

III - atender ao código sanitário municipal, na falta deste ao código sanitário estadual, e as disposições estabelecidas pela agência nacional de vigilância sanitária.

TÍTULO III
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA


CAPÍTULO I
DO SOSSEGO


Art. 49. É dever do Poder Executivo zelar pela manutenção do sossego, da segurança e ordem em todo o território do Município, nos limites de sua competência constitucional.

Art. 50. É vedado nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificações em geral, nas casas de diversões ou nas vias públicas, a produção de ruídos que ultrapassem os limites estabelecidos por legislações específicas e normas.

Parágrafo único. Não incidem nas limitações deste artigo os estabelecimentos que se adequarem acusticamente, impedindo a propagação de som para o seu exterior em limites superiores aos previstos em legislações específicas.

Art. 51. São expressamente proibidos os ruídos permanentes ou intermitentes, que causem desconforto acústico, salvo quando autorizados por legislação pertinente, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza nas vias públicas ou para elas dirigidas.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste artigo não inibe o atendimento às normas de trânsito eventualmente aplicáveis.

Parágrafo único. Inclui ainda e especificamente, sem prejuízo das normas de trânsito eventualmente aplicáveis, na vedação deste artigo, a produção de ruídos provocados por som automotivo, produzido por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública, entre 22:00 horas e 07:00 horas da manhã, sendo que fora deste horário, os sons produzidos por tais equipamentos não poderão ultrapassar 70 (setenta) decibéis, medidos no curso "C" do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito peta Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2012)

CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE


Art. 52. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nas vedações do caput inclui-se:

I - construir sem determinação do Poder Executivo, quebra-molas, redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas;

II - afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização colocados nas vias ou logradouros públicos;

III - acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, árvores, grades, caixas coletoras de lixo, cabines telefônicas, portas ou tampas de boca de lobo;

IV - colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstáculo nas vias e logradouros públicos, sem prévia autorização;

V - danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos pelas autoridades administrativas;

VI - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização do órgão competente;

VII - estacionamento e a circulação de bicicletas em passeios, praças, galerias, canteiros e outras áreas destinadas a pedestres, exceto se conduzida a pé e em locais apropriados devidamente sinalizados.

Art. 53. A instalação, manutenção e conservação de elevadores, escadas rolantes, monta-cargas, planos inclinados móveis, teleféricos e similares deverá ser feita por pessoa devidamente credenciada pelos órgãos competentes, obedecendo às normas técnicas e demais exigências municipais.

Art. 54. É obrigatória a instalação de sinalização visual e sonoro nas entradas e saídas de veículos em habitações coletivas.

CAPÍTULO III
DAS IMEDIAÇÕES DOS CANTEIROS DE OBRAS


Art. 55. Ao construtor, incorporador, administrador ou equivalente não é permitido que de seu empreendimento sejam lançados ou desprendidos, natural ou voluntariamente, materiais ou objetos, em propriedades vizinhas, vias ou logradouros públicos.

Art. 56. O construtor, incorporador, administrador ou equivalente responsável pela execução da obra é obrigado a:

I - manter permanentemente limpas as vias ao redor da obra, nos termos estabelecidos em regulamento.

II - reparar a via pública danificada por suas atividades.

III - não provocar o entupimento de galeria de águas pluviais.

Art. 57. O desmonte de pedra a fogo para instalação do canteiro de obras depende de prévia autorização do Poder Executivo, que a concederá se atendidas as seguintes exigências:

I - o desmonte deverá ser efetuado pelo blaster legalmente habilitado;

II - as propriedades vizinhas e as vias públicas deverão ser protegidas contra queda de qualquer tipo de material;

III - o cumprimento das demais normas constantes do capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 58. O Poder Executivo fiscalizará, sem prejuízo da competência de outros órgãos, a produção, o armazenamento, a comercialização, o transporte e o uso de inflamáveis e explosivos.

Parágrafo único. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalação de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de licenciamento nos termos desta lei.

Art. 59. A distribuição do GLP no Município de São João Nepomuceno será licenciada e fiscalizada pelo Poder Executivo nos limites de sua competência, analisando as condições de armazenamento, transporte, comércio e uso do produto.

Art. 60. É proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial da autoridade competente e em local não determinado pelo órgão municipal competente;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender ás exigências legais quanto à construção e à segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos, salvo em operação de carga e descarga autorizadas pelos órgãos competentes;

IV - utilizar equipamento para enchimento de balões, bolas e similares em desacordo às normas da ABNT;

V - utilizar gás inflamável para enchimento de balões, bolas e similares.

VI - soltar balões em todo o território municipal;

VIL - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem autorização.

CAPÍTULO V
DAS CALDEIRAS E SIMILARES


Art. 61. A instalação e o funcionamento de caldeiras e similares deverão atender ao dispositivo em legislação específica e regulamento.

CAPÍTULO VI
DO DIVERTIMENTO PÚBLICO


Art. 62. As atividades de entretenimento, promoção, beneficência ou esporte em vias e logradouros públicos, ou recintos de acesso ao público deverão atender às normas técnicas de segurança, proteção ambiental, ordem pública, acessibilidade, conforto e higiene e exigências estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS ITINERANTES OU ESPORÁDICAS


Art. 63. A instalação e funcionamento de feiras itinerantes ou esporádicas em domínio público ou privado depende de prévia autorização do órgão competente, atendidas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. O pedido de autorização para a instalação deverá ser feito com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da realização do evento.

TÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS


CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 64. O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao prévio licenciamento do Poder Executivo.

§ 1º O licenciamento a que se refere o caput compreenderá a consulta prévia, a licença de localização, licença de funcionamento e licença de autônomo.

§ 2º Entende-se por estabelecimento, para os fins desta lei, o espaço físico utilizado para o exercício de qualquer atividade comercial ou civil.

Art. 65. A licença de funcionamento, nas suas diversas modalidades, é formada por licenciamentos distintos e com exigências e regulamentação definidas pelos órgãos competentes.

Art. 66. A licença de funcionamento urbana é o ato técnico privativo do órgão competente das atividades urbanas que comprova o atendimento aos requisitos de sua competência.

Art. 67. Em se tratando de profissionais que não possuam, comprovadamente, endereço comercial para acesso público, somente será exigida a licença de autônomo para o exercício das atividades.

Art. 68. Para efeito de fiscalização, o licenciado colocará os alvarás de localização, funcionamento ou autônomo em lugar visível ou os exibirá à autoridade municipal sempre que for solicitado.

Seção I
Da Consulta Prévia


Art. 69. O Poder Executivo disponibilizará, para os interessados em exercer atividades no município, todas as informações relativas às exigências posturais, urbanas, sanitárias, ambientais e fazendárias locais a serem atendidas.

Seção II
Da Licença de Localização


Art. 70. Toda atividade civil ou comercial exercida em estabelecimentos fixos deverá obter licença de localização, que comprovará a adequação da atividade ao local pretendido, no âmbito de sua competência.

§ 1º Os requisitos previstos no caput se aplicam a trailers, quiosques, vagões, comércio de qualquer natureza realizados em imóveis privados.

§ 2º Os interessados referidos no parágrafo anterior deverão instruir seu requerimento com título de propriedade e documento que comprove a concordância do proprietário.

Art. 71. O pedido de licença de localização deverá atender aos requisitos exigidos pelos órgãos licenciadores.

Parágrafo único. O deferimento da licença de localização está vinculado ao atendimento das exigências ambientais, de zoneamento urbano e de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando couber.

Art. 72. A licença de localização terá caráter precário, com prazos estabelecidos pelos órgãos licenciadores, exceto no caso de imóvel irregular, quando a mesma poderá ser concedida em caráter provisório, havendo interesse do município.

Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por irregular o imóvel não cadastrado, ou com débitos fazendários, ou sem habite-se, ou com multas.

Art. 73. Havendo mudança na localização do estabelecimento deverá ser solicitada nova licença de localização.

Seção III
Da Licença de Funcionamento


Art. 74. Toda atividade comercial ou civil exercida em estabelecimento deverá obter a licença de funcionamento dos órgãos competentes que comprovará, a nível local, a adequação da atividade:

I - às condições físicas e espaciais do estabelecimento;

II - às instalações;

III - aos requisitos de higiene pública;

IV - aos requisitos de segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstos em lei;

V - aos requisitos ambientais;

VI - às normas técnicas aplicáveis.

§ 1º A licença de funcionamento urbana será renovada trienalmente, após vistoria para averiguar a adequação da atividade aos requisitos técnicos estabelecidos.

§ 2º O deferimento da licença de funcionamento não exclui a responsabilidade pela obtenção de licenças estaduais e federais eventualmente incidentes sobre a atividade.

Seção IV
Da Licença de Autônomo


Art. 75. A licença de autônomo é o ato administrativo para permitir o exercício da atividade civil ou comercial, sem local fixo.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO


Art. 76. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições legais.

Parágrafo único. O estabelecimento afixará o seu horário de funcionamento em local visível.

Art. 77 Haverá o funcionamento de no mínimo 02 (duas) drogarias no período de 19:00 às 08:00 h (oito horas), diariamente, na zona central.


Art. 77. O horário de funcionamento das drogarias e farmácias será de segunda à sexta-feira de 08:00 às 19:00hs e aos sábados de 08:00 às 13:00hs, permanecendo em funcionamento em regime de plantão 02 (duas) drogarias ou farmácias, de segunda à sexta-feira no período de 19:00 às 22:00hs, aos sábados de 13:00 às 22:00hs e aos domingos e feriados de 08:00 às 22:00hs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2024)

Parágrafo único. A entidade representativa do segmento comunicará ao órgão competente a relação das drogarias que funcionarão conforme o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2024)

TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 78. Sem prejuízo das sanções penais e civis, as infrações aos dispositivos desta Lei e suas normas complementares, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério da autoridade competente:

I - advertência e penalidade alternativa.

II - multa.

III - apreensão e/ou inutilização de material ou de produto.

IV - suspensão da Licença de Localização, Licença de Funcionamento ou Licença de Autônomo.

V - cassação de Licença de Localização, Licença de Funcionamento, Licença de Autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão.

VI - embargo ou interdição, parcial ou total.

§ 1º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações, cumulativamente.

§ 2º A advertência não será aplicada nas infrações que apresentem circunstâncias agravantes ou ensejar a aplicação direta das sanções previstas nos incisos II a VI.

Art. 79. A aplicação e sujeição às penalidades não exoneram o infrator do cumprimento às demais disposições e obrigações definidas nesta lei.

CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA OU PENALIDADE ALTERNATIVA


Art. 80. Toda pessoa física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei e seu regulamento estará sujeita à advertência e/ou a penalidade alternativa.

§ 1º Considera-se advertência para os fins desta lei, a penalidade que determina ao infrator a adequação à legislação ou a sua não infringência.

§ 2º Considera-se penalidade alternativa o auxílio à Administração Pública Municipal na reparação do dano ou do ato praticado, quando couber, equitativamente fixada.

CAPÍTULO III
DA MULTA


Art. 81. As multas consistem em obrigações pecuniárias e serão estipuladas em moeda corrente, pelas Juntas de Julgamento e pelo Prefeito Municipal, conforme anexo único desta Lei.

§ 1º Os valores das multas serão reajustados monetariamente mediante decreto.

§ 2º As Juntas de Julgamento serão criadas na Secretaria Municipal de Administração e serão compostas por 3 integrantes.

Art. 82. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em duas ou mais infrações, sujeitar-se-á à aplicação cumulativa das multas correspondentes.

Art. 83. Para gradação das multas observar-se-á:

I - a natureza e a gravidade da infração.

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 84. A multa será judicialmente executada quando, esgotadas as medidas administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.

Parágrafo único. A multa, legalmente imposta, não quitada no prazo legal, será inscrita em dívida ativa.

CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO


Art. 85. A apreensão de bens consiste na retenção dos animais, materiais, mercadorias ou objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e seu regulamento.

Parágrafo único. Toda apreensão resultará na emissão de Auto de Apreensão, que conterá ainda:

I - discriminação da quantidade e identificação detalhada dos bens apreendidos;

II - descrição do tipo de irregularidade apresentada nos bens, se cabível;

III - prazo para reclamar e retirar os bens apreendidos, se o mesmo for passível de devolução.

Art. 86. Dar-se-á apreensão de bens, quando:

I - em desacordo com alguma norma de fabricação, instalação, transporte, comércio e funcionamento estabelecida em lei;

II - encontrados em estabelecimentos não licenciados ou em áreas públicas onde a atividade estiver ocorrendo sem autorização;

III - oferecerem riscos à saúde ou à segurança.

Parágrafo único. Os bens de consumo definidos no inciso III não serão passíveis de devolução.

Art. 87. Os bens apreendidos, não passíveis de devolução, poderão ser:

I - reaproveitados pela Administração Pública ou doados a órgãos oficiais, educacionais ou assistenciais após emissão de laudo, exceto os referidos no inciso III do artigo anterior.

II - alienados, não sendo aplicável o inciso anterior.

III - inutilizados.

Art. 88. A devolução do bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito.

Art. 89. O bem apreendido, não reclamado e retirado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação dada aos bens não passíveis de devolução.

Art. 90. O animai apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 10 (dez) dias, deverá:

I - ser doado a particulares, instituição de ensino, pesquisa, ou entidade filantrópica;

II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução indicada no item anterior.

Art. 91. O Poder Executivo deverá manter depósito e equipamento apropriado para a guarda dos bens apreendidos.

Parágrafo único. Os bens ou mercadorias poderão ter como depositário fiel o próprio interessado ou terceiros.

CAPÍTULO V
DO EMBARGO DE OBRA OU CONSTRUÇÃO


Art. 92. O embargo de obra ou construção será aplicado nos seguintes casos:

I - quando não for atendida a Notificação do Poder Executivo referente a inexistência de projeto devidamente aprovado.

II - quando a obra ou construção estiver sendo realizada em área de risco, de interesse ambiental, em domínio público ou área non aedificandi.

III - quando a construção apresentar risco iminente à saúde, à higiene e à segurança.

Art. 93. O levantamento do embargo ocorrerá:

I - em construção irregular, quando o infrator apresentar o Alvará é o respectivo projeto aprovado.

II - nos demais casos, quando a obra ou construção não apresentar a irregularidade pela qual foi embargada.

§ 1º O levantamento do embargo será autorizado pela Junta de Julgamento Fiscal ou pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O Presidente da Junta poderá suspender, liminarmente, o embargo, apresentando motivos.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO


Art. 94. Os estabelecimentos poderão ter suas licenças, autorizações, permissões ou concessões suspensas pelo agente fiscal, enquanto não regularizada a situação que originou a infração.

Parágrafo único. A suspensão ocorrerá por um período mínimo de 03 (três) e máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual não haverá atividades nos estabelecimentos.

Art. 95. As licenças, autorizações, permissões ou concessões serão cassadas ou revogadas nos seguintes casos:

I - decorrido o prazo máximo constante do artigo anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação.

II - quando a atividade estiver em desacordo com a licenciada, autorizada, permitida ou concedida;

III - por determinação da autoridade competente.

IV - nos demais casos previstos pela legislação.

Parágrafo único. A cassação da licença de funcionamento, da autorização, permissão ou concessão importa em encerramento da atividade.

Art. 96. A suspensão ou a cassação definitiva das licenças será realizada pela autoridade máxima do órgão licenciador.

CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO


Art. 97. Os estabelecimentos, equipamentos ou aparelhos de qualquer natureza poderão ser interditados, total ou parcialmente, pelo agente fiscal.

§ 1º A interdição ocorrerá quando:

I - houver iminente risco a saúde, a segurança e higiene, ao meio ambiente, independentemente de outros procedimentos devidamente comprovados.

II - houver desobediência a restrição ou a condição estabelecida em licença, autorização, permissão, concessão, atestado ou certificado.

III - o estabelecimento não obtiver a licença de funcionamento, decorrido o prazo legal.

IV - em outros casos análogos.

§ 2º O Poder Executivo promoverá remoção, demolição ou restauração do estado anterior, quando o estabelecimento, equipamento ou aparelho estiver em via ou área de domínio público.

§ 3º As despesas decorrentes do parágrafo anterior serão suportadas pelo infrator e inscritas em dívida ativa.

§ 4º O estabelecimento, equipamento ou aparelho interditado não será transitado ou utilizado.

Art. 98. Sanada a irregularidade, o interessado deverá requerer ao órgão municipal competente nova vistoria a fim de verificar a sua adequação a legislação.

Art. 99. A suspensão da Interdição será autorizada pela Junta de Julgamento Fiscal ou pelo Prefeito Municipal, quando:

I - Discordar dos fundamentos de fato ou de direito apontados pelo agente fiscal;

II - Forem cumpridas as exigências constantes dos autos, comprovadas por vistoria, e pagas as despesas ou multas aplicadas.

Parágrafo único. O Presidente da Junta poderá suspender, liminarmente, a interdição, apresentando os fundamentos de sua decisão.

Art. 100. Toda interdição total resultará na suspensão das licenças por igual período.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES


Seção I
Disposições Gerais


Art. 101. O procedimento de aplicação de penalidades é o conjunto de atos e formalidades assecuratórios do fiel cumprimento das normas posturais, nos termos estabelecidos nesta lei, regulamentos e regimento interno da Junta de Julgamentos Fiscais.

Parágrafo único. O procedimento de aplicação de penalidades é composto por:

I - Documentos Fiscais;

II - Contestação Administrativa Fiscal;

III - Decisão em Primeira Instância;

IV - Recurso Administrativo Fiscal;

V - Decisão Final.

Art. 102. São considerados Documentos Fiscais:

I - Auto de Notificação - é o instrumento preliminar hábil a determinar o cumprimento aos dispositivos desta Lei.

II - Auto de Infração - é o instrumento de registro da ocorrência de infração.

III - Auto de Apreensão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e da retenção de bens.

IV - Auto de Suspensão de Licença, Autorização, Permissão e Concessão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e suspensão de atividades.

V - Auto de Cassação de Licença, Autorização, Permissão e Concessão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e do encerramento de atividades.

VI - Auto de Embargo - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e do impedimento de continuidade da obra ou da construção.

VII - Auto de Interdição - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e do impedimento de trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho.

§ 1º Os Documentos Fiscais deverão conter:

a) número do Documento Fiscal;
b) nome da pessoa física ou jurídica;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) endereço;
e) descrição do fato infringente ao Código, com precisão e clareza, o dispositivo legal infringido e o prazo para regularização da situação, quando couber.
f) referência aos Autos anteriores; quando houver;
g) prazo para apresentação da Contestação Administrativa Fiscal, quando couber;
h) descrição de quaisquer outras ocorrências esclarecedoras julgadas oportunas;
i) data e hora da lavratura do documento;
j) assinatura do infrator ou registro de sua negativa;
k) identificação do agente fiscal.

§ 2º A supressão ou impossibilidade de registro de alguns dados do infrator não anula o Documento Fiscal.

§ 3º A violação das restrições impostas pelos Autos nos incisos IV a VII deste artigo sujeita o infrator ao pagamento do décuplo da pena de multa no seu valor máximo.

§ 4º O infrator enquadrado no parágrafo anterior sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro - desobediência, o que será apurado pela autoridade policial ou judiciária através de encaminhamento formalizado através de um Auto de Desobediência.

Art. 103. São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência.

II - ter o agente infrator:

a) escolaridade igual ou superior ao terceiro grau.
b) cometido o ato no período de 18 horas a 6 horas da manhã.
c) cometido o ato em final de semana ou feriado.
d) cometido o ato visando lucro.

III - obstrução e desrespeito ao agente fiscal.

IV - persistir realizando a mesma infração.

Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar o mesmo artigo no período de 5 (cinco) anos decorridos da condenação em decisão administrativa contra qual não caiba recurso.

Art. 104. São circunstâncias que atenuam a infração, ter o agente infrator:

a) escolaridade igual ou inferior à 4ª série do ensino fundamental.
b) residir em área e em circunstâncias consideradas de carência.
c) cometido infração de pequeno potencial ofensivo.
d) procurar o infrator por espontânea vontade reparar ou minorar as consequências de seu ato.

Parágrafo único. A ciência do infrator sobre a ilegalidade de seu ato impede a aplicação deste artigo, quando prosseguir em sua conduta infringente.

Seção II
Documentos Fiscais


Art. 105. Poderá, a critério da fiscalização, ser expedida ao infrator notificação para que, no prazo fixado pelo agente fiscal, se adeque às disposições desta lei e do seu regulamento.

§ 1º Optando-se por notificar o infrator nos termos do caput será lavrado o competente auto e se decorrido o prazo estabelecido persistir a infração, lavrar-se-á os respectivos Autos do art. 102, II a VII.

§ 2º O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 90 (noventa) dias.

§ 3º Não caberá notificação, quando a infração ensejar iminente risco à segurança, à saúde pública e nos demais casos expressamente previstos na legislação.

Art. 106. Após a lavratura dos Autos referidos no art. 102, II a VII, a autoridade competente poderá atuar novamente o infrator que persistir na prática da mesma infração após decisão final ou incorra em infração de outra natureza.

Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no caput os Documentos Fiscais serão incorporados em uma única pasta pertinente ao infrator.

Seção III
Contestação Administrativa Fiscal


Art. 107. A Contestação Administrativa Fiscal será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanhar de todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do Documento Fiscal.

§ 1º A Contestação Administrativa Fiscal será dirigida à Junta de Julgamentos Fiscais.

§ 2º Não sendo apresentada a Contestação Administrativa Fiscal ou em sendo apresentada fora do prazo legal, o infrator será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados no documento fiscal pelo agente.

§ 3º Ocorrendo os efeitos da revelia, a multa será aplicada pela junta considerando os elementos contidos no processo e, posteriormente, inscrita em dívida ativa.

Seção IV
Decisão em Primeira Instância


Art. 108. A Junta de Julgamentos Fiscais proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da Contestação Administrativa Fiscal.

Art. 109. A decisão da Junta será motivada, redigida com simplicidade, clareza e concluirá pela procedência ou improcedência dos fatos articulados no Documento Fiscal.

Parágrafo único. O infrator condenado que quitar a multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, pagará 70% do seu valor, renunciando automaticamente ao direito de recurso ou desistirá do recurso já interposto.

Art. 110. O autuado será notificado da Decisão em Primeira Instância:

I - pessoalmente, assinado o recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da Decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém em seu domicílio.

III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.

Seção V
Recurso Administrativo Fiscal


Art. 111. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da Decisão em Primeira Instância, este será encaminhado, imediatamente, ao Prefeito Municipal, o qual proferirá decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Não sendo apresentado Recurso Administrativo Fiscal ou em sendo apresentado fora do prazo legal, o mesmo não será conhecido, aplicando-se ao infrator o teor da Decisão de Primeira Instância que transitará em julgado, inscrevendo-se em dívida ativa a eventual multa aplicada.

Seção VI
Decisão Final


Art. 112. A decisão será motivada nos fatos e na legislação aplicável, redigida com simplicidade, clareza e concluirá pela procedência ou improcedência do Recurso Administrativo Fiscal.

§ 1º A decisão final será definitiva e o seu teor aplicado ao agente infrator.

§ 2º Havendo multa aplicada e não paga será a mesma inscrita em dívida ativa.

Art. 113. O recorrente será notificado da Decisão Final:

I - pessoalmente, assinado o recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da Decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém em seu domicílio.

III - por edital, se desconhecido o domicilio do infrator e quando não for possível, por qualquer meio a entrega conforme inciso anterior.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 114. A aplicação das normas e imposições desta lei e seu regulamento serão exercidas por órgãos do Poder Executivo.

Art. 115. Para o cumprimento do disposto nesta lei fica autorizada a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

Art. 116. Nos casos omissos serão admitidos os métodos de interpretação e integração.

Art. 117. Os prazos previstos nesta lei e seu regulamento contar-se-ão em dias corridos, excluindo o dia do início e incluindo o dia do final.

§ 1º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento recaírem feriado ou em dia que:

I - for determinado o fechamento dos órgãos administrativos.

II - o expediente dos órgãos administrativos for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia útil após a notificação.

Art. 118. Esta lei entra em vigor 2 meses após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

São João Nepomuceno, 15 de dezembro de 2010.

EDMEA MOREIRA MACHADO
Prefeita Municipal.

ANEXO ÚNICO
MULTAS EM R$
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - VIAS E LOGRADOUROS, ESTRUTURA E ESTÉTICA URBANA50,00 a 5.000,00
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS50,00 a 5.000,00
SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS50,00 a 5.000,00
SEÇÃO II - DO MOBILIÁRIO URBANO50,00 a 500,00
SUBSEÇÃO I - MESAS CADEIRAS E SIMILARES50,00 a 1.000,00
SUBSEÇÃO II - FEIRAS LIVRES50,00 a 1.000,00
SUBSEÇÃO III - ENGRAXATES50,00 a 300,00
SUBSEÇÃO IV - BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS50,00 a 5.000,00
SUBSEÇÃO V - COMÉRCIO AMBULANTE50,00 a 3.000,00
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES TÉCNICO-POSTURA1S DAS EDIFICAÇÕES50,00 a 3.000,00
SEÇÃO I - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS50,00 a 1.000,00
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO EXTERIOR DAS EDIFICAÇÕES300,00 a 3.000,00
SEÇÃO III - DA NOMENCLATURA DE VIAS E LOGRADOUROS100,00 a 500,00
SEÇÃO IV - DÁ NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES100,00 a 500,00
SEÇÃO V - DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO300,00 a 5.000,00
SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS100,00 a 5.000,00
CAPÍTULO IV - D0 SISTEMA HIDRO-SANITÁRIO200,00 a 1.000,00
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS100,00 a 500,00
TÍTULO III - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA50,00 a 10.000,00
CAPÍTULO I - DO SOSSEGO50,00 a 1.000,00
CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE100,00 a 5.000,00
CAPÍTULO III - DAS IMEDIAÇÕES DOS CANTEIROS DE OBRAS100,00 a 5.000,00
CAPÍTULO IV - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS200,00 a 10.000,00
CAPÍTULO V - DAS CALDEIRAS E SIMILARES200,00 a 5.000,00
CAPÍTULO VI - DO DIVERTIMENTO PÚBLICO50,00 a 500,00
CAPÍTULO VII - DAS FEIRAS ITINERANTES OU ESPORÁDICAS100,00 a 1.000,00
TÍTULO IV - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS50,00 a 5.000,00
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS50,00 a 5.000,00
SEÇÃO I - DA CONSULTA PRÉVIA
SEÇÃO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
SEÇÃO III - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO100,00 a 5.000,00
SEÇÃO IV - DA LICENÇA DE AUTÔNOMO50,00 a 500,00
CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO50,00 a 500,00
TÍTULO V - FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES50,00 a 5.000,00
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA AVERTÊNCIA OU PENALIDADE ALTERNATIVA
CAPÍTULO III - DA MULTA
CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO50,00 a 5.000,00
CAPÍTULO V - DO EMBARGO DE OBRA OU CONSTRUÇÃO CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO III - CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL
SEÇÃO IV - DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO V - RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO VI - DECISÃO FINAL-
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/04/2024



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